ARTIGO SOBRE A JUSTIÇA



O ACESSO A JUSTIÇA ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA

 

                                                                        Valéria Cristina Barbosa Taveira*[1]


RESUMO: Intitulado como “O Acesso À Justiça Enquanto Direito Fundamental Da Pessoa Humana”, o presente artigo científico tem o escopo de proporcionar ampla discussão sobre o tema justiça. O que é justiça? O que os pensadores gregos dizem sobre o assunto? A diferença entre justiça e vingança. A razão pela qual ou porque a promoção da justiça é monopólio estatal. Ao se debruçar sobre o tema, podemos constatar que nos diálogos socráticos já havia a discussão sobre o homem justo. Qual seria seu papel para o bom funcionamento da sociedade. Sócrates, o ilustre fundador do brocador “só sei que nada sei” conclui sua fala aludindo nada saber sobre o assunto. Anos mais tarde Montesquieu institui a tripartição dos três poderes, possibilitando assim a prestação jurisdicional pelo Estado. Dante Aleghieri em sua Divina Comédia nos proporciona exatidão da justiça no cumprimento da pena pelas almas do purgatório, por exemplo. É possível a remissão humana? A justiça é uma virtude divina ou está associada como produto humano? Todas essas indagações compõem nossa discussão sobre o tema. Não podemos deixar de mencionar a Constituição Federal enquanto documento normativo hábil a regulamentar a prestação jurisdicional.

PALAVRAS–CHAVE: 1. JUSTIÇA; 2. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; 3. DIREITO FUNDAMENTAL.


ACCESS TO JUSTICE AS A FUNDAMENTAL RIGHT OF THE HUMAN PERSON

ABSTRACT: Titled as "Access to Justice as a Fundamental Right of Human Person, the present scientific article has the scope to provide ample discussion on the theme justice. What is justice? What do Greek thinkers say about it? The difference between justice and revenge. The reason why the promotion of justice is a state monopoly. When we look at the subject, we can see that in the Socratic dialogues there was already the discussion about the just man. What would be its role for the proper functioning of society. Socrates, the illustrious founder of the drill "I know that I know nothing" concludes his speech alluding to know nothing about it. Years later Montesquieu establishes the tripartition of the three powers, thus enabling the jurisdictional rendering by the State. Dante Alighieri in his Divine Comedy gives us exactitude of justice in the fulfillment of the sentence for the souls of purgatory, for example. Is human remission possible? Is justice a divine virtue or is it associated as a human product? All these questions compose our discussion of the subject. We cannot fail to mention the 1988 Brazilian Federal Constitution as a normative document capable of regulating the jurisdictional provision.

KEYWORDS: 1. JUSTICE; 2.ADJUDICATION; 3. FUNDAMENTAL RIGHT


1.     INTRODUÇÃO

 Sob o título: o acesso à justiça enquanto direito fundamental da pessoa humana é fruto de uma preocupação acadêmica do que vem a ser compreendido por justiça. Seria uma virtude atinente ao divino, ou, se, nós, humanos, seríamos capazes de desenvolver atos de justa medida (parafraseando Aristóteles). O tema é polêmico. Sendo vasta a discussão da filosofia jurídica sobre o assunto.
Desde os gregos, mais precisamente com Sócrates, havia a discussão sobre a conceituação de justiça. Mais tarde, Dante Alighieri tratou de trabalhar o tema em sua Divina Comédia, representando a cosmovisão literária do assunto. Ao poder estatal, enquanto organização política estruturadamente organizada foi cabido a monopolização da prestação jurisdicional.
A interdisciplinaridade entre Direito, Filosofia, Literatura, nos proporciona sofisticação na discussão em torno do homem justo; bem como a atribuição da justiça como virtu. Acreditamos que uma sociedade desenvolvida é conhecedora da justiça; seja em suas relações interpessoais, negociais, estatais. A grande dificuldade da implementação da justiça no convívio humano esbarra em fatores culturais, sociojurídicos que acaba por inviabilizar sua concretização.
Nesse sentido, buscar-se-á, com o presente artigo científico, a exposição, análise e compreensão da justiça, bem como a garantia fundamental que todo cidadão possui de bater as portas do Poder Judiciário para ver então a solução de seus conflitos juridicializados.

2.   A PROBLEMÁTICA ENVOLVENDO A JUSTIÇA

No intuito de buscarmos a compreensão do objetivo proposto, far-se-á a análise da justiça não só pelo aspecto jurídico, traçado pela Constituição Federal de 1988, mas, a proposta trazida pela literatura; pela filosofia do direito. Acreditamos que a interdisciplinaridade das referidas áreas nos proporcionará compreensão sedimentada sobre a justiça. Os principais doutrinadores, em matéria jurídica, que contribuem para a temática são o Luiz Roberto Barroso e Darlan Barroso.
Os mencionados juristas muito enriquecem nosso trabalho porque promovem uma cosmovisão peculiar sobre o emblemático quadro do poder judiciário brasileiro; bem como problematização a composição do órgão incumbido de prestar justiça. Podemos afirmar, categoricamente, que sem os referidos doutos, nossa análise científica restaria prejudicada.
No tocante ao campo literário, não podemos deixar de exaltar o trabalho proposto por Dante Aleghieri, em sua Divina Comédia, onde estabelece a remissão dos pecados humanos pela via do arrependimento. Embora seja uma obra com forte viés teológico, não deixa de favorecer a compreensão da justiça sob a perspectiva teológica. Abarcando conceitos atinentes a virtu, a capacidade humana que cada um carrega dentro de si de buscar a elevação do espírito, da boa vida em comunidade.
Homero, o poeta clássico da literatura mundial, presenteou nossas gerações com o poema épico da Íliada e Odisseia, onde são trabalhados conceitos sobre guerra, heroísmo, patriotismo, amor. É formidável a leitura de tal obra, porque ascende no leitor as mais variadas formas de dividir os dilemas humanos. Nesse cenário a justiça é colocada como atribuição dos moradores do Olimpo, e o julgamento de Orestes muito problematiza a questão do perdão, da absolvição personificado no voto de Minerva (relacionada a mitologia grega como Atena).
No campo da filosofia, Sócrates contribui com o assunto em seus clássicos diálogos entre os cidadãos da Grécia. Glauco e os demais oradores nos mostra o caminho do raciocínio do que vem a ser o homem justo e se seria possível tal condição ou se a justiça é uma atribuição só concedida ao campo do sagrado, reservado a Deus. Embora Montesquieu confeccionou a teoria da tripartição dos poderes de Estado: em Executivo, Legislativo e Judiciário. Nesse sentido, buscar-se-á o diálogo entre essas áreas do conhecimento humano.
Farta é a discussão a respeito do que vem a ser compreendido por justiça. Sendo tema para discussões literárias; teológicas; jurídicas. Seria a justiça um dom divino concedido ao homem? É produto da civilização? Uma das quatro virtudes cardeais? Para buscarmos a compreensão do tema proposto, será proposta uma discussão interdisciplinar entre as ciências já mencionadas, na tentativa de aquisição de entendimento sobre o tema proposto.
Muito temos que agradecer a cultura greco-romana por nos proporcionar vasto campo litúrgico sobre a justiça; Platão em sua A República narra diálogos entre Socrates e os cidadãos gregos sobre a justiça; Homero ao narrar a epopeia troiana acaba desaguando, ainda que indiretamente, no julgamento de Orestes, o famoso rompimento da regra do olho por olho. Acabando por simbolizar a justiça enquanto um direito intrínseco e fundamental ao homem.
Defendido por Sófocles, poeta grego que narra a tragédia de Édipo, enquanto direito natural do homem, a justiça não poderia ser negada a qualquer pretexto, tendo como principal simbologia a deusa grega Têmis. Na República de Platão:
Desci ontem ao monte Pireu juntamente com Glauco, filho de Aristão, para fazer minhas orações à deusa e também porque desejava ver como havia organizado o festival. [...]. Então me dize, herdeiro da discussão, interpelei-o: em que se baseias para afirmar que Simônides está certo quando fala da justiça? Por ser justo dar a cada um o que é devido. [...] Ao que parece observei que Simônides apresentou-nos um enigma poético com a sua definição de justiça. Tudo indica que para ele é justo dar a cada um o que lhe convém; a isso é que ele chamava de dívida.
A quem uma determinada arte terá de dar alguma coisa que lhe seja devida ou lhe convenha, e de que natureza deve ser ela para ter esse nome de Medicina? [...] E ao que dá o que lhe é devido ou que lhe convém a arte denominada Culinária, e o que ela dá?
Tempero para os alimentos.
A quem e o que terá de dar uma arte que tenha o nome de justiça? (grifo nosso) (PLATÃO, 2000, p. 57).
Sócrates é conhecido como o pai da discussão filosófica sobre a origem das coisas. Em uma das suas visitas ao monte Pireu, juntamente com outros interlocutores, foi travado uma conversa a respeito da origem das artes e o que cada uma deve contribuir para a sociedade. A culinária – tempera o alimento – a medicina cuida da saúde do corpo; e a justiça foi consignada a arte de “dar a cada o que lhe é seu”.
Nesse sentido, a justiça não passa de causa e consequência. Sem nos preocuparmos com as implicações jurídicas, enquanto monopólio estatal, a atividade jurisdicional é reservada aos magistrados, mas, propomos a compreensão do discípulo de Socrátes sobre o assunto. Não podemos deixar de mencionar que na prestação da justiça, deve-se conceder a medida exata do mal causado.
É a sociologia a ciência responsável por conceituar um dado fato social enquanto ao seu grau de nocividade a coletividade. Ao poder estatal deve ser atribuída tão somente a criminalização de tais condutas via edição de leis através do exercício do Poder Legislativo.
[...] E com relação ao homem justo: em que atividade e com vistas a que fim ele é capaz de beneficiar os amigos e prejudicar os inimigos? [...] Mas, para quem não está doente não é inútil o médico? Como também o piloto para quem não está navegando? Sendo assim a justiça é útil em tempo de paz? Como também a agricultura? Para a produção de frutos? O mesmo acontecendo para arte do sapateiro? [...] E para a colocação de tijolos e pedras, o homem justo será mais útil e eficiente do que o pedreiro? Em que espécie de sociedade o homem justo é melhor sócio do que o tocador de cítara, tanto quanto o citarista é superior ao homem justo no manejo da cítara?
[...] Decerto aprendeste isso com Homero. Era muito afeiçoado a Autólico, avô materno de Odisseu, e a seu respeito declara ser ele conhecido entre os homens pelos seus perjúrios e roubos. Assim, de acordo com tua opinião, a justiça é uma espécie de arte de furtar. Naturalmente: para beneficiar os amigos e prejudicar os inimigos. [...] Logo, o justo se assemelha ao bom e ao sábio, e o injusto ao mau e ignorante.
O resultado é que nada aprendi em toda a discussão. Pois, se eu não souber o que é justiça, de modo nenhum poderei saber se é ou não uma virtude e se quem a possui é feliz ou desgraçado (PLATÃO, 50-91).

Preliminarmente, devemos mencionar que os ideais de justiça, só são válidos se apregoados em uma dada sociedade, isto é, agrupamento humano. De nada adiantaria instaurar a justa medida em uma comunidade de abelhas; em uma constelação de estrelas, por nos faltar a perspectiva da ratiohumana enquanto critério primordial na aferição do justo. No clássico diálogo socrático, vemos a busca pela compreensão do tema, via dialética dos argumentos dos oradores.
Em dado momento da discussão, chega-se no consenso da importância do médico para o doente; do piloto para o navegante; do pedreiro para o construtor. Com as devidas ressalvas, de nada adiantaria tais profissionais se não houvesse destinatários desses serviços prestados, vamos assim dizer. Ora, pois, quem irá prestar a justiça? Em que espécie de sociedade (ideal) o homem justo é melhor que o sapateiro, o pedreiro, o médico?
Se, considerarmos o produto do esforço humano a ser executado – isto é – o empenho do médico em salvar vidas, por exemplo. Conclui-se que a execução de sua atividade profissional é mais importante que a índole do médico, se justo ou ímpio, por exemplo. Pois em termos de praticidade, consideramos os resultados de sua conduta, e não a boa fé do médico. Na medida em que avançamos na compreensão da justiça, percebemos o quão distante estamos em chegar num consenso.
3.   A CONTRIBUIÇÃO DA FILOSOFIA E DA LITERATURA PARA A COMPREENSÃO DA JUSTIÇA
Socrátes conclui seu diálogo com o clássico brocardo “só sei que nada sei” ao aludir que nada se aprendera da discussão. Pois continua a nada saber sobre justiça. De tal modo que não se pode saber se é uma virtude ou não. A Igreja Católica Apostólica Romana instituiu a justiça como uma das quatro virtudes cardeais. Significando afirmar que enquanto virtu, ninguém nasce justo ou ímpio, isto, se torna através das ações em um determinado tempo e espaço.
Do mesmo modo que a ninguém pode se dar o título de justo, se atuado uma única vez. Tanto para a virtude quanto para o vício é imprescindível o hábito. Em um dos apontamentos mais formidáveis sobre o assunto, vislumbramos nosso fascínio sobre a possibilidade que nos é ofertada diariamente de aquisição da virtude, mesmo diante da dificuldade de obtê-la.
Na vida comunitária, a virtude da justiça é de muita valia. Porque promove o bem comum (pacificação social) e representa uma conduta humana a ser constantemente buscada. Ninguém nasce justo, torna-se justo, por meio da prática constante, segundo o pensamento católico, que, inclusive, considera a justiça uma virtude cardeal. Utilizando da mitologia grega, não podemos deixar de mencionar o julgamento de Orestes.
Filho de Agamemnon de Micenas e da rainda Clitemnestra, teve seu pai morto por sua mãe em conluio com seu amante Egisto, quando Agamemnon retornava da guerra de troia. Curiosamente, depois de ter experimentado os mais diversos tipos de perigos e infortúnios, o rei morre na própria pátria. Embora seja a guerra um motivo de cruéis atrocidades, homicídios, certo é que desde os primórdios da humanidade já se repudiava o assassinato de parentes.
Talvez a origem de todo essa repulsa pelo homicídio se dá com a morte de Abel por Caim – o primeiro homicídio ocorrido em seio familiar. Na perspectiva grega, não podemos deixar de considerar os valores escondidos por meio dos mitos. O julgamento de Orestes simboliza a ruptura da lei de talião – olho por olho dente por dente – que dava a cada um o que é seu. Trazendo novos tempos para o chamado direito natural, ao invocar a justiça sob a perspectiva divina, transcendo o humano.
Com o funesto matricídio, Atena convoca o Tribunal do Areópago, onde os jurados (juízes) depositam seus votos numa urna e a deusa esclarece que seu voto deve ser contado a favor de Orestes e havendo empate, o réu será absolvido. Assim acontece; ocorre o empate e Orestes sai vitorioso com o voto de Atena (que na mitologia romana corresponde ao voto de Minerva).
É este o episódio que inaugura a discussão sobre a justiça. Pela primeira vez na mitologia grega, há absolvição, embora cometido um delito. Não podemos deixar de caracterizar a vingança de Orestes, mas que, por intermédio dos deuses, legitimaram seu ato de buscar justiça pelas próprias mãos. Obviamente que o homicídio de seu pai não poderia ter sido em vão, o que justificaria tal absolvição.
Foi Montesquieu quem implementou a tripartição dos Poderes de Estado. Justificando que “as leis, no seu significado mais amplo, são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; e, nesse sentido, todos os seres têm as suas leis: a divindade tem suas leis, o mundo material tem suas leis, as inteligências superiores ao homem têm suas leis, o homem têm suas leis. Logo que o homem se reúnem em sociedade impera a necessidade de criar leis.” (2000, p. 10).
É justamente sobre esse ponto que gostaríamos de entender o papel das leis na busca pela justiça. Vingança privada não é justiça. Tão pouco o exercício arbitrário das próprias razões é crime. Ou seja, percebemos que é muito tênue a linha que divide vingança da justiça. Segundo o dicionário Housaiss de Língua Portuguesa, “vingança é o ato ou efeito de vingar, ato lesivo praticado em nome próprio ou alheio, por alguém que foi real ou presumidamente ofendido ou lesionado”.
Nesse sentido, o que consideramos por justiça não pode ser confundido com retaliação, com resposta a um mal previamente causado. Justiça vai muito além disso. Não está associado simplesmente com a reparação do dano causado, embora possa haver essa preocupação por parte do Estado, da sociedade de forma em geral. Há de termos uma consciência transcendental da justiça. Uma reeducação do agente causador do dano.
Considerando a justiça sob essa perspectiva, as leis possuem primordial função enquanto instrumentos de pacificação social. Sendo aquelas ferramentas legislativas que irão guiar o bom convívio em sociedade. Nada mais certo que as leis regulamentem sobre justiça. Nesse caso, enquanto monopólio do Estado.
Em uma república, a virtude é uma coisa muito simples: é o amor pela república, é um sentimento e não uma série de conhecimentos; quando o povo tem boas máximas, ele se atém mais a elas por mais tempo. [...] O amor à igualdade e o amor à fragilidade são extremamente estimulados pela própria igualdade e pela própria frugalidade, quando se vive em uma sociedade em que as leis estabelecem uma e outra. [...]. Para que se possa amá-la é preciso praticá-la.  [...].Portanto, é muito verdadeira aquela máxima que diz que, em uma república, para que se ame a igualdade, é preciso que as leis as tenham estabelecido (MONTESQUIEU, 2002, p.57). 
A mais autêntica forma de incentivar a justiça, se dá via edição de leis que promovam a igualdade. Entre seus pares (sociedade), perante o Estado (poder político organizado). É nesse sentido que nossa Constituição Federal estabeleceu que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Embora de primordial função, a lei não é absoluta, não goza de poderes absolutos, não podendo inclusive cercear o direito ao acesso à justiça.
Mas, o que dizer da justiça? Do homem justo? O Estado é capaz de proporcionar aos seus cidadãos esse acesso à justiça? É eficaz? Imparcial?
Que no cenário brasileiro, dá-se por ajuizamento de Ação ao Poder Judiciário. É uma maneira cívica de resolução de conflitos sociais. Trabalhistas. Previdenciários. Tributários. Civis. Criminais. Independentemente da área, do conflito, das partes que compõe o processo. Independentemente do valor da causa, do direito a ser pleiteado, há de ser efetuado aos cidadãos o exercício da justiça por órgãos que compõem o Poder Judiciário brasileiro.
É a mais bonita representação do encargo divino. A prestação jurisdicional corresponde a uma expectativa de anseios, de direitos, de restabelecimento de um statu quo ante. O papel da vítima não é negligenciado pelo Estado. Muito pelo contrário, este busca satisfazer seus litígios, reconhecendo-lhes validade jurídicas. Outorgando-lhes direitos, ações, bens que viabilizam o exercício jurisdicional.

4.   O ACESSO A JUSTIÇA ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL HUMANO
O ordenamento jurídico é composto por normas (regras e princípios), espécies normativas, tratados de direitos humanos que o Brasil faz parte. Tudo isso compõe o campo de atuação jurisdicional do Estado. O que diferencia os Direitos Humanos dos fundamentais é que aquele, detém proteção internacional. Enquanto que estes encontram arcabouço na constituição, logo, no sistema positivo vigente.
Tanto os Direitos Humanos quanto os direitos fundamentais possuem a prerrogativa de proporcionar um mínimo de garantismo da pessoa humana em face do Estado. Se considerarmos sob a perspectiva jurasnaturalista, tais direitos são inatos, absolutos, invioláveis. Não havendo de convir quaisquer afrontas ou desrespeitos a tais postulados. Nesse diaspasão, o acesso a justiça, constitui uma proteção jurisdicionaria, a principal garantia dos direitos fundamentais.
O art. 5°, XXXV, da CF, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. Não se assegura aí apenas o direito de agir, o direito de ação. Invocar a jurisdição para a tutela de direito é também direito daquele contra quem se age, contra quem se propõe a ação
A temática deste número liga-se á sucessão de leis no tempo e à necessidade de assegurar o valor da segurança jurídica, especialmente no que tange à estabilidade dos direitos subjetivos. Consistindo no conjunto de condições que tornam possíveis às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e fatos à luz da liberdade reconhecida (SILVA, 2005, p.431-433).
Nas palavras do constitucionalista acima mencionado, a todos os cidadãos são assegurados o direito de ação, isto é, a faculdade individual que a um maior número pessoas é possível a provocaçãodo judiciário em busca de solucionar um litígio. É um direito público subjetivo. Devendo ser respeitado tanto pelo Estado, enquanto organização política, e, pelas partes que compõe o litígio. Haja vista que o lesionado pode não vir a ajuizar ação visando a reparação do mal causado, em nome de sua discriocionariedade.
Embora possa aparentar singelamente simples, o acesso a justiça consubstancia-se em um dos maiores postulados garantidores da segurança jurídica que imperam as relações do Estado com os particulares, e destes com seus semelhantes. Que valia pode ter uma sentença se contaminada pela imparcialidade do juiz? Se não respeitada a vigência da lei? Se desprezada o ato jurídico perfeito? A coisa julgada?
É o que dispõe o art. 5° da Constituição Federal, inciso XXXVIin verbis “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Como se pode observar, foi preocupação do poder constituinte originário preocupado com a pacificação e a justiça social em que ele próprio se estabiliza na sua organização política, impõe regras no intuito de fornecer segurança nas relações jurídicas para que o caos não se estabeleça. Por isso que a regra geral é a da definitividade, da respeitabilidade e da exigibilidade do ato jurídico perfeito e acabado (ONGARATTO, 2010).
O ato jurídico perfeito, segundo a Lei de Introdução Às Normas de Direito Brasileiro, “é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Clássica presença do princípio tempus regictactum, a lei do tempo rege o ato. O ato jurídico perfeito é um instituto que foi concebido pelo constituinte, sob o aspecto formal. É aquele ato que nasce e se forma sob a égide de uma determinada lei, tendo todos os requisitos necessários exigidos pela norma vigente.
O ato jurídico perfeito, em outras palavras, consagra o princípio da segurança jurídica justamente para preservar as situações devidamente constituídas na vigência da lei anterior, porque a lei nova só projeta seus efeitos para o futuro, como regra (ONGARATTO, 2010). Colaborando com a garantia das relações jurídicas firmadas em um determinado tempo, reconhecida sua validade pelo Estado.
A característica fundamental da jurisdição é a definitividade na resolução dos conflitos, isso porque o poder-dever de dirimir os conflitos surgidos no corpo social, por imperativo de segurança jurídica, há de ser definitivo, resolvendo, de uma vez por todas, a querela que estava pendente.  Se o deslinde da contenda não se revestisse da autoridade de definitivo, não se alcançaria a pacificação social, porquanto os descontentes retornariam a litigar perante o Judiciário, tornando instável a relação jurídica.
A coisa julgada, nas palavras do processualista Darlan Barroso, compreende o efeito de imutabilidade e não mais possibilidade de reversão da decisão, que recai sobre as sentenças, transitadas em julgado. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 467 que “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
O raciocínio jurídico desenvolvido é que uma vez provocado, o poder judiciário reage a essa provocação, mediante a prolação de sentença, que além de ser um pronunciamento judicial do magistrado (personificação do Estado), torna a relação ali suscitada, insusceptível de quaisquer alterações posteriores, seja via recurso, ou ajuizamento de outra ação discutindo a mesma causa.
É a mais clara e autêntica forma de soberania do título judicial prolatado, consagrando assim a segurança jurídica. É preservada a coisa julgada mesmo com edição de nova lei, que regulamenta o assunto. Não podendo abalar a res judicata. É que todo e qualquer ato que visa desconstituir uma relação, acaba por produzir consequências atrozes aos interesses petrificados pela lei, que reputo perfeita a sua prática.
Nesse caso, o acesso à justiça, vai muito além da mera faculdade personificada no direito de ação dos sujeitos de um processo. Ele visa consagrar princípios, normas inerentes a uma efetividade na prestação jurisdicional. Não é mero respeito ao procedimento formal previamente estabelecido em lei. Vai muito, além disso, pois, considera o corpo jurídico que deve ser pleno, eficaz, harmônico.
Nada se pode queixar-se do acesso a justiça, nesse sentido, concluímos que a clássica lição extraída da Odisseia de Homero:
Vede bem como os mortais acusam os deuses!
De nós (dizem) provêm as desgraças, quando são eles,
Pela sua loucura, que sofrem mais do que deviam!
(Canto I, pág. 120, Odisseia).

É que, nas clássicas palavras de Homero, muitos dos infortúnios acometidos aos homens, não provem de Deus. A justiça é um direito natural da pessoa humana. Estando muito além das leis terrenas, das meras atribuições dos magistrados. Ao Estado, foi incubido a atribuição de garantir meios para exercê-las, mediante ajuizamento de ações que tiram a inércia do poder judiciário.
Não podemos deixar de mencionar o caráter filosófico de nosso estudo, pois, além de constituir um direito fundamental da pessoa humana, a justiça é uma virtude a ser buscada diariamente. Ainda que a duras penas. A condição humana clama por justa medida. A sociedade precisa que seus indivíduos ajam com senso de justiça, para que todos sejam beneficiados pela pacificação social que só a justiça pode proporcionar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Da análise do tema proposto, podemos compreender que a justiça é uma virtude a ser buscada constantemente. Ninguém nasce justo ou injusto. Nesse ponto somos adepta da ideologia rousseauniana de que o homem nasce bom, a sociedade o corrompe. Obviamente que, em nome do livre-arbítrio cada um escolhe para si o que considera conveniente.
Mas os fatos sociais, a família, os costumes, a religião são fatores de suma importância na composição daquela escolha. Não podemos furtar-nos de admitir isso. A análise da justiça enquanto monopólio estatal nada nos revela além do que o Estado tomou para si o poder-dever de prestá-la, mediante, livre acesso ao Poder Judiciário (órgão estatal designado para aplicar a justiça).
Nesse sentido, o acesso à justiça, constitui direito fundamental da pessoa humana, não devendo ser obstado, inviabilizado pelos agentes estatais. É faculdade de o homem buscar solucionar seus conflitos cívico-jurídicos, mediante a prestação jurisdicional do Estado. Cabendo a este, estabilizar as relações jurídicas em litígio, e ao final, proferir uma Sentença, que dará razão a umas das partes.
A literatura muito tem a dizer sobre a busca por justiça. Sócrates então, nem se fala. A grande questão é se seríamos capazes de nos tornar justos em uma sociedade desigual, miserável e cruel. Como não avocar para si a vingança privada em nome da nobre justiça? E a igreja católica, o que contribui ao considerar justiça enquanto umas das virtudes cardeais?
O grande desafio consiste em dialogar com a interdisciplinaridade que o tema propõe. Não nos fechando apenas aos conceitos jurídicos, de teoria geral do direito, ou nos apegando, cegamente, aos preceitos que a literatura e a filosofia nos permitem conhecer. Nesse sentido, acreditamos que a verdade está no meio. Ou seja, no diálogo entre as duas concepções antagônicas.
O homem, enquanto cidadão, pessoa, é capaz sim de praticar atos justos, seja para consigo mesmo ou com seu semelhante. Mas para tanto, deve querer. Na medida que encontrarmos essa consciência, não mais será necessário garantir a justiça mediante sua prestação, pelo Poder Judiciário, pois, já teríamos aplicando, na prática, em nossas relações cívicas. 

REFERÊNCIAS:
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BRASIL. Constituição Federal, 1988.Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei N° 4.657, de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1942. 121° da Independência e 54° da República. Getúlio Vargas.
BRASIL. Lei N°. 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 16 de março de 2015; 194° da Independência e 127°da República. Dilma Rousseff. Publicado no Diário Oficial [da] União de 17.3.2015.
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CARLOS, Starling Cássio. Ao contrapor conceitos de justiça, ‘Orestes’ cria situações reveladoras. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2015/04/1617488-ao-contrapor-conceitos-de-justica-orestes-cria-situacoes-reveladoras.shtml>. Acessado em: 25/06/2018 20:21:00
DUTRA, Valéria de Souza Arruda. A invenção da justiça na triologia contrapontística de Ésquilo. Disponível em:<http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/salvador/valeria_de_souza_arruda_dutra-1.pdf>. Acessado em: 25/06/2018 20:21:00
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SOFÓCLES. Antígona. Texto Integral. Editora L PM Pocket, 2012



[1]*Graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco. Advogada atuante na área cível e pesquisadora do Grupo de Estudo Filosofia do Desenvolvimento da UCDB.
E-mail: taveiravaleria@gmail.com

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