ARTIGO SOBRE A JUSTIÇA
O ACESSO A
JUSTIÇA ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA
RESUMO: Intitulado como “O Acesso À Justiça
Enquanto Direito Fundamental Da Pessoa Humana”, o presente artigo científico
tem o escopo de proporcionar ampla discussão sobre o tema justiça. O que é
justiça? O que os pensadores gregos dizem sobre o assunto? A diferença entre
justiça e vingança. A razão pela qual ou porque a promoção da justiça é
monopólio estatal. Ao se debruçar sobre o tema, podemos constatar que nos
diálogos socráticos já havia a discussão sobre o homem justo. Qual seria seu
papel para o bom funcionamento da sociedade. Sócrates, o ilustre fundador do
brocador “só sei que nada sei” conclui sua fala aludindo nada saber sobre o
assunto. Anos mais tarde Montesquieu institui a tripartição dos três poderes,
possibilitando assim a prestação jurisdicional pelo Estado. Dante Aleghieri em
sua Divina Comédia nos proporciona exatidão da justiça no cumprimento da pena
pelas almas do purgatório, por exemplo. É possível a remissão humana? A justiça
é uma virtude divina ou está associada como produto humano? Todas essas
indagações compõem nossa discussão sobre o tema. Não podemos deixar de
mencionar a Constituição Federal enquanto documento normativo hábil a
regulamentar a prestação jurisdicional.
PALAVRAS–CHAVE: 1. JUSTIÇA; 2. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL;
3. DIREITO FUNDAMENTAL.
ACCESS
TO JUSTICE AS A FUNDAMENTAL RIGHT OF THE HUMAN PERSON
ABSTRACT:
Titled as "Access to Justice as a Fundamental Right of Human Person, the
present scientific article has the scope to provide ample discussion on the
theme justice. What is justice? What do Greek thinkers say about it? The
difference between justice and revenge. The reason why the promotion of justice
is a state monopoly. When we look at the subject, we can see that in the
Socratic dialogues there was already the discussion about the just man. What
would be its role for the proper functioning of society. Socrates, the
illustrious founder of the drill "I know that I know nothing"
concludes his speech alluding to know nothing about it. Years later Montesquieu
establishes the tripartition of the three powers, thus enabling the
jurisdictional rendering by the State. Dante Alighieri in his Divine Comedy
gives us exactitude of justice in the fulfillment of the sentence for the souls
of purgatory, for example. Is human remission possible? Is justice a divine
virtue or is it associated as a human product? All these questions compose our
discussion of the subject. We cannot fail to mention the 1988 Brazilian Federal
Constitution as a normative document capable of regulating the jurisdictional
provision.
KEYWORDS: 1. JUSTICE; 2.ADJUDICATION; 3. FUNDAMENTAL RIGHT
1. INTRODUÇÃO
Sob o título: o acesso à justiça enquanto
direito fundamental da pessoa humana é fruto de uma preocupação acadêmica do
que vem a ser compreendido por justiça. Seria uma virtude atinente ao divino,
ou, se, nós, humanos, seríamos capazes de desenvolver atos de justa medida (parafraseando
Aristóteles). O tema é polêmico. Sendo vasta a discussão da filosofia jurídica
sobre o assunto.
Desde os gregos, mais
precisamente com Sócrates, havia a discussão sobre a conceituação de justiça.
Mais tarde, Dante Alighieri tratou de trabalhar o tema em sua
Divina Comédia, representando a cosmovisão literária do assunto. Ao poder
estatal, enquanto organização política estruturadamente organizada foi cabido a
monopolização da prestação jurisdicional.
A interdisciplinaridade
entre Direito, Filosofia, Literatura, nos proporciona sofisticação na discussão
em torno do homem justo; bem como a atribuição da justiça como virtu. Acreditamos que uma sociedade
desenvolvida é conhecedora da justiça; seja em suas relações interpessoais,
negociais, estatais. A grande dificuldade da implementação da justiça no
convívio humano esbarra em fatores culturais, sociojurídicos que acaba por
inviabilizar sua concretização.
Nesse sentido,
buscar-se-á, com o presente artigo científico, a exposição, análise e
compreensão da justiça, bem como a garantia fundamental que todo cidadão possui
de bater as portas do Poder Judiciário para ver então a solução de seus
conflitos juridicializados.
2.
A PROBLEMÁTICA ENVOLVENDO
A JUSTIÇA
No intuito de buscarmos a
compreensão do objetivo proposto, far-se-á a análise da justiça não só pelo
aspecto jurídico, traçado pela Constituição Federal de 1988, mas, a proposta
trazida pela literatura; pela filosofia do direito. Acreditamos que a
interdisciplinaridade das referidas áreas nos proporcionará compreensão
sedimentada sobre a justiça. Os principais doutrinadores, em matéria jurídica,
que contribuem para a temática são o Luiz Roberto Barroso e Darlan Barroso.
Os mencionados juristas
muito enriquecem nosso trabalho porque promovem uma cosmovisão peculiar sobre o
emblemático quadro do poder judiciário brasileiro; bem como problematização a
composição do órgão incumbido de prestar justiça. Podemos afirmar,
categoricamente, que sem os referidos doutos, nossa análise científica restaria
prejudicada.
No tocante ao campo
literário, não podemos deixar de exaltar o trabalho proposto por Dante
Aleghieri, em sua Divina Comédia, onde estabelece a remissão dos pecados
humanos pela via do arrependimento. Embora seja uma obra com forte viés
teológico, não deixa de favorecer a compreensão da justiça sob a perspectiva
teológica. Abarcando conceitos atinentes a virtu,
a capacidade humana que cada um carrega dentro de si de buscar a elevação
do espírito, da boa vida em comunidade.
Homero, o poeta clássico
da literatura mundial, presenteou nossas gerações com o poema épico da Íliada e
Odisseia, onde são trabalhados conceitos sobre guerra, heroísmo, patriotismo,
amor. É formidável a leitura de tal obra, porque ascende no leitor as mais
variadas formas de dividir os dilemas humanos. Nesse cenário a justiça é
colocada como atribuição dos moradores do Olimpo, e o julgamento de Orestes
muito problematiza a questão do perdão, da absolvição personificado no voto de
Minerva (relacionada a mitologia grega como Atena).
No campo da filosofia,
Sócrates contribui com o assunto em seus clássicos diálogos entre os cidadãos
da Grécia. Glauco e os demais oradores nos mostra o caminho do raciocínio do
que vem a ser o homem justo e se seria possível tal condição ou se a justiça é
uma atribuição só concedida ao campo do sagrado, reservado a Deus. Embora
Montesquieu confeccionou a teoria da tripartição dos poderes de Estado: em
Executivo, Legislativo e Judiciário. Nesse sentido, buscar-se-á o diálogo entre
essas áreas do conhecimento humano.
Farta é a discussão a
respeito do que vem a ser compreendido por justiça. Sendo tema para discussões
literárias; teológicas; jurídicas. Seria a justiça um dom divino concedido ao
homem? É produto da civilização? Uma das quatro virtudes cardeais? Para
buscarmos a compreensão do tema proposto, será proposta uma discussão
interdisciplinar entre as ciências já mencionadas, na tentativa de aquisição de
entendimento sobre o tema proposto.
Muito temos que agradecer
a cultura greco-romana por nos proporcionar vasto campo litúrgico sobre a
justiça; Platão em sua A República narra diálogos entre Socrates e os cidadãos
gregos sobre a justiça; Homero ao narrar a epopeia troiana acaba desaguando,
ainda que indiretamente, no julgamento de Orestes, o famoso rompimento da regra
do olho por olho. Acabando por simbolizar a justiça enquanto um direito
intrínseco e fundamental ao homem.
Defendido por Sófocles,
poeta grego que narra a tragédia de Édipo, enquanto direito natural do homem, a
justiça não poderia ser negada a qualquer pretexto, tendo como principal
simbologia a deusa grega Têmis. Na
República de Platão:
Desci ontem ao monte
Pireu juntamente com Glauco, filho de Aristão, para fazer minhas orações à
deusa e também porque desejava ver como havia organizado o festival. [...].
Então me dize, herdeiro da discussão, interpelei-o: em que se baseias para
afirmar que Simônides está certo quando fala da justiça? Por ser justo dar a cada um o que é devido. [...] Ao que parece
observei que Simônides apresentou-nos um enigma poético com a sua definição de
justiça. Tudo indica que para ele é justo dar a cada um o que lhe convém; a
isso é que ele chamava de dívida.
A quem uma determinada
arte terá de dar alguma coisa que lhe seja devida ou lhe convenha, e de que
natureza deve ser ela para ter esse nome de Medicina? [...] E ao que dá o que
lhe é devido ou que lhe convém a arte denominada Culinária, e o que ela dá?
Tempero para os
alimentos.
A quem e o que terá de
dar uma arte que tenha o nome de justiça? (grifo nosso) (PLATÃO, 2000, p. 57).
Sócrates
é conhecido como o pai da discussão filosófica sobre a origem das coisas. Em
uma das suas visitas ao monte Pireu, juntamente com outros interlocutores, foi
travado uma conversa a respeito da origem das artes e o que cada uma deve
contribuir para a sociedade. A culinária – tempera o alimento – a medicina
cuida da saúde do corpo; e a justiça foi consignada a arte de “dar a cada o que
lhe é seu”.
Nesse
sentido, a justiça não passa de causa e consequência. Sem nos preocuparmos com
as implicações jurídicas, enquanto monopólio estatal, a atividade jurisdicional
é reservada aos magistrados, mas, propomos a compreensão do discípulo de
Socrátes sobre o assunto. Não podemos deixar de mencionar que na prestação da
justiça, deve-se conceder a medida exata do
mal causado.
É
a sociologia a ciência responsável por conceituar um dado fato social enquanto
ao seu grau de nocividade a coletividade. Ao poder estatal deve ser atribuída
tão somente a criminalização de tais condutas via edição de leis através do
exercício do Poder Legislativo.
[...] E com relação ao
homem justo: em que atividade e com vistas a que fim ele é capaz de beneficiar
os amigos e prejudicar os inimigos? [...] Mas, para quem não está doente não é
inútil o médico? Como também o piloto para quem não está navegando? Sendo assim
a justiça é útil em tempo de paz? Como também a agricultura? Para a produção de
frutos? O mesmo acontecendo para arte do sapateiro? [...] E para a colocação de
tijolos e pedras, o homem justo será mais útil e eficiente do que o pedreiro?
Em que espécie de sociedade o homem justo é melhor sócio do que o tocador de
cítara, tanto quanto o citarista é superior ao homem justo no manejo da cítara?
[...] Decerto
aprendeste isso com Homero. Era muito afeiçoado a Autólico, avô materno de
Odisseu, e a seu respeito declara ser ele conhecido entre os homens pelos seus
perjúrios e roubos. Assim, de acordo com tua opinião, a justiça é uma espécie
de arte de furtar. Naturalmente: para beneficiar os amigos e prejudicar os
inimigos. [...] Logo, o justo se assemelha ao bom e ao sábio, e o injusto ao
mau e ignorante.
O resultado é que nada
aprendi em toda a discussão. Pois, se eu não souber o que é justiça, de modo
nenhum poderei saber se é ou não uma virtude e se quem a possui é feliz ou
desgraçado (PLATÃO, 50-91).
Preliminarmente, devemos
mencionar que os ideais de justiça, só são válidos se apregoados em uma dada
sociedade, isto é, agrupamento humano. De nada adiantaria instaurar a justa
medida em uma comunidade de abelhas; em uma constelação de estrelas, por nos
faltar a perspectiva da ratiohumana
enquanto critério primordial na aferição do justo. No clássico diálogo
socrático, vemos a busca pela compreensão do tema, via dialética dos argumentos
dos oradores.
Em dado momento da
discussão, chega-se no consenso da importância do médico para o doente; do
piloto para o navegante; do pedreiro para o construtor. Com as devidas
ressalvas, de nada adiantaria tais profissionais se não houvesse destinatários
desses serviços prestados, vamos assim dizer. Ora, pois, quem irá prestar a
justiça? Em que espécie de sociedade (ideal) o homem justo é melhor que o
sapateiro, o pedreiro, o médico?
Se, considerarmos o
produto do esforço humano a ser executado – isto é – o empenho do médico em
salvar vidas, por exemplo. Conclui-se que a execução de sua atividade
profissional é mais importante que a índole do médico, se justo ou ímpio, por
exemplo. Pois em termos de praticidade, consideramos os resultados de sua
conduta, e não a boa fé do médico. Na medida em que avançamos na compreensão da
justiça, percebemos o quão distante estamos em chegar num consenso.
3.
A CONTRIBUIÇÃO DA
FILOSOFIA E DA LITERATURA PARA A COMPREENSÃO DA JUSTIÇA
Socrátes conclui seu
diálogo com o clássico brocardo “só sei que nada sei” ao aludir que nada se
aprendera da discussão. Pois continua a nada saber sobre justiça. De tal modo
que não se pode saber se é uma virtude ou não. A Igreja Católica Apostólica
Romana instituiu a justiça como uma das quatro virtudes cardeais. Significando
afirmar que enquanto virtu, ninguém
nasce justo ou ímpio, isto, se torna através das ações em um determinado tempo
e espaço.
Do mesmo modo que a
ninguém pode se dar o título de justo, se atuado uma única vez. Tanto para a
virtude quanto para o vício é imprescindível o hábito. Em um dos apontamentos
mais formidáveis sobre o assunto, vislumbramos nosso fascínio sobre a
possibilidade que nos é ofertada diariamente de aquisição da virtude, mesmo
diante da dificuldade de obtê-la.
Na vida comunitária, a
virtude da justiça é de muita valia. Porque promove o bem comum (pacificação
social) e representa uma conduta humana a ser constantemente buscada. Ninguém
nasce justo, torna-se justo, por meio da prática constante, segundo o
pensamento católico, que, inclusive, considera a justiça uma virtude cardeal.
Utilizando da mitologia grega, não podemos deixar de mencionar o julgamento de
Orestes.
Filho de Agamemnon de
Micenas e da rainda Clitemnestra, teve seu pai morto por sua mãe em conluio com
seu amante Egisto, quando Agamemnon retornava da guerra de troia. Curiosamente,
depois de ter experimentado os mais diversos tipos de perigos e infortúnios, o
rei morre na própria pátria. Embora seja a guerra um motivo de cruéis
atrocidades, homicídios, certo é que desde os primórdios da humanidade já se
repudiava o assassinato de parentes.
Talvez a origem de todo
essa repulsa pelo homicídio se dá com a morte de Abel por Caim – o primeiro
homicídio ocorrido em seio familiar. Na perspectiva grega, não podemos deixar
de considerar os valores escondidos por meio dos mitos. O julgamento de Orestes
simboliza a ruptura da lei de talião – olho por olho dente por dente – que dava
a cada um o que é seu. Trazendo novos tempos para o chamado direito natural, ao
invocar a justiça sob a perspectiva divina, transcendo o humano.
Com o funesto matricídio,
Atena convoca o Tribunal do Areópago, onde os jurados (juízes) depositam seus
votos numa urna e a deusa esclarece que seu voto deve ser contado a favor de
Orestes e havendo empate, o réu será absolvido. Assim acontece; ocorre o empate
e Orestes sai vitorioso com o voto de Atena (que na mitologia romana
corresponde ao voto de Minerva).
É este o episódio que
inaugura a discussão sobre a justiça. Pela primeira vez na mitologia grega, há
absolvição, embora cometido um delito. Não podemos deixar de caracterizar a
vingança de Orestes, mas que, por intermédio dos deuses, legitimaram seu ato de
buscar justiça pelas próprias mãos. Obviamente que o homicídio de seu pai não
poderia ter sido em vão, o que justificaria tal absolvição.
Foi Montesquieu quem
implementou a tripartição dos Poderes de Estado. Justificando que “as leis, no
seu significado mais amplo, são as relações necessárias que derivam da natureza
das coisas; e, nesse sentido, todos os seres têm as suas leis: a divindade tem
suas leis, o mundo material tem suas leis, as inteligências superiores ao homem
têm suas leis, o homem têm suas leis. Logo que o homem se reúnem em sociedade
impera a necessidade de criar leis.” (2000, p. 10).
É justamente sobre esse
ponto que gostaríamos de entender o papel das leis na busca pela justiça.
Vingança privada não é justiça. Tão pouco o exercício arbitrário das próprias
razões é crime. Ou seja, percebemos que é muito tênue a linha que divide
vingança da justiça. Segundo o dicionário Housaiss de Língua Portuguesa,
“vingança é o ato ou efeito de vingar, ato lesivo praticado em nome próprio ou
alheio, por alguém que foi real ou presumidamente ofendido ou lesionado”.
Nesse sentido, o que
consideramos por justiça não pode ser confundido com retaliação, com resposta a
um mal previamente causado. Justiça vai muito além disso. Não está associado
simplesmente com a reparação do dano causado, embora possa haver essa
preocupação por parte do Estado, da sociedade de forma em geral. Há de termos
uma consciência transcendental da justiça. Uma reeducação do agente causador do
dano.
Considerando a justiça sob
essa perspectiva, as leis possuem primordial função enquanto instrumentos de
pacificação social. Sendo aquelas ferramentas legislativas que irão guiar o bom
convívio em sociedade. Nada mais certo que as leis regulamentem sobre justiça.
Nesse caso, enquanto monopólio do Estado.
Em uma república, a
virtude é uma coisa muito simples: é o amor pela república, é um sentimento e
não uma série de conhecimentos; quando o povo tem boas máximas, ele se atém
mais a elas por mais tempo. [...] O amor à igualdade e o amor à fragilidade são
extremamente estimulados pela própria igualdade e pela própria frugalidade,
quando se vive em uma sociedade em que as leis estabelecem uma e outra. [...].
Para que se possa amá-la é preciso praticá-la.
[...].Portanto, é muito verdadeira aquela máxima que diz que, em uma
república, para que se ame a igualdade, é preciso que as leis as tenham
estabelecido (MONTESQUIEU, 2002, p.57).
A mais autêntica forma de
incentivar a justiça, se dá via edição de leis que promovam a igualdade. Entre
seus pares (sociedade), perante o Estado (poder político organizado). É nesse
sentido que nossa Constituição Federal estabeleceu que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito”. Embora de primordial função, a lei não é absoluta, não
goza de poderes absolutos, não podendo inclusive cercear o direito ao acesso à
justiça.
Mas, o que dizer da justiça? Do homem justo? O Estado é capaz de
proporcionar aos seus cidadãos esse acesso à justiça? É eficaz? Imparcial?
Que no cenário brasileiro, dá-se por ajuizamento de Ação ao Poder
Judiciário. É uma maneira cívica de resolução de conflitos sociais.
Trabalhistas. Previdenciários. Tributários. Civis. Criminais. Independentemente
da área, do conflito, das partes que compõe o processo. Independentemente do
valor da causa, do direito a ser pleiteado, há de ser efetuado aos cidadãos o exercício
da justiça por órgãos que compõem o Poder Judiciário brasileiro.
É a mais bonita representação do encargo divino. A prestação
jurisdicional corresponde a uma expectativa de anseios, de direitos, de
restabelecimento de um statu quo ante.
O papel da vítima não é negligenciado pelo Estado. Muito pelo contrário, este
busca satisfazer seus litígios, reconhecendo-lhes validade jurídicas.
Outorgando-lhes direitos, ações, bens que viabilizam o exercício jurisdicional.
4. O ACESSO A JUSTIÇA ENQUANTO
DIREITO FUNDAMENTAL HUMANO
O ordenamento jurídico é composto por normas (regras e princípios),
espécies normativas, tratados de direitos humanos que o Brasil faz parte. Tudo
isso compõe o campo de atuação jurisdicional do Estado. O que diferencia os
Direitos Humanos dos fundamentais é que aquele, detém proteção internacional.
Enquanto que estes encontram arcabouço na constituição, logo, no sistema
positivo vigente.
Tanto os Direitos Humanos quanto os direitos fundamentais possuem a
prerrogativa de proporcionar um mínimo de garantismo da pessoa humana em face
do Estado. Se considerarmos sob a perspectiva jurasnaturalista, tais direitos
são inatos, absolutos, invioláveis. Não havendo de convir quaisquer afrontas ou
desrespeitos a tais postulados. Nesse diaspasão, o acesso a justiça, constitui
uma proteção jurisdicionaria, a principal garantia dos direitos fundamentais.
O art. 5°, XXXV, da CF, consagra o direito de invocar a
atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. Não se assegura aí
apenas o direito de agir, o direito de ação. Invocar a jurisdição para a tutela
de direito é também direito daquele contra quem se age, contra quem se propõe a
ação
A temática deste número liga-se á sucessão de leis no tempo e
à necessidade de assegurar o valor da segurança
jurídica, especialmente no que tange à estabilidade dos direitos
subjetivos. Consistindo no conjunto de condições que tornam possíveis às
pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus
atos e fatos à luz da liberdade reconhecida (SILVA, 2005, p.431-433).
Nas palavras do
constitucionalista acima mencionado, a todos os cidadãos são assegurados o
direito de ação, isto é, a faculdade individual que a um maior número pessoas é
possível a provocaçãodo judiciário em busca de solucionar um litígio. É um
direito público subjetivo. Devendo ser respeitado tanto pelo Estado, enquanto
organização política, e, pelas partes que compõe o litígio. Haja vista que o
lesionado pode não vir a ajuizar ação visando a reparação do mal causado, em
nome de sua discriocionariedade.
Embora possa aparentar
singelamente simples, o acesso a justiça consubstancia-se em um dos maiores
postulados garantidores da segurança jurídica que imperam as relações do Estado
com os particulares, e destes com seus semelhantes. Que valia pode ter uma
sentença se contaminada pela imparcialidade do juiz? Se não respeitada a
vigência da lei? Se desprezada o ato jurídico perfeito? A coisa julgada?
É o que dispõe o art. 5°
da Constituição Federal, inciso XXXVIin verbis “a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”. Como se pode observar, foi preocupação do poder
constituinte originário preocupado com a pacificação e a justiça social em que
ele próprio se estabiliza na sua organização política, impõe regras no intuito
de fornecer segurança nas relações jurídicas para que o caos não se estabeleça.
Por isso que a regra geral é a da definitividade, da respeitabilidade e da
exigibilidade do ato jurídico perfeito e acabado (ONGARATTO, 2010).
O ato
jurídico perfeito, segundo a Lei de Introdução Às Normas de Direito Brasileiro,
“é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Clássica
presença do princípio tempus regictactum,
a lei do tempo rege o ato. O ato jurídico perfeito é um instituto que foi
concebido pelo constituinte, sob o aspecto formal. É aquele ato que nasce e se
forma sob a égide de uma determinada lei, tendo todos os requisitos necessários
exigidos pela norma vigente.
O ato
jurídico perfeito, em outras palavras, consagra o princípio da segurança
jurídica justamente para preservar as situações devidamente constituídas na
vigência da lei anterior, porque a lei nova só projeta seus efeitos para o
futuro, como regra (ONGARATTO, 2010). Colaborando com a garantia das relações
jurídicas firmadas em um determinado tempo, reconhecida sua validade pelo
Estado.
A
característica fundamental da jurisdição é a definitividade na resolução dos
conflitos, isso porque o poder-dever de dirimir os conflitos surgidos no corpo
social, por imperativo de segurança jurídica, há de ser definitivo, resolvendo,
de uma vez por todas, a querela que estava pendente. Se o deslinde da
contenda não se revestisse da autoridade de definitivo, não se alcançaria a
pacificação social, porquanto os descontentes retornariam a litigar perante o
Judiciário, tornando instável a relação jurídica.
A coisa julgada, nas palavras do
processualista Darlan Barroso, compreende o efeito de imutabilidade e não mais
possibilidade de reversão da decisão, que recai sobre as sentenças, transitadas
em julgado. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 467 que
“denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e
indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário”.
O raciocínio jurídico
desenvolvido é que uma vez provocado, o poder judiciário reage a essa
provocação, mediante a prolação de sentença, que além de ser um pronunciamento
judicial do magistrado (personificação do Estado), torna a relação ali
suscitada, insusceptível de quaisquer alterações posteriores, seja via recurso,
ou ajuizamento de outra ação discutindo a mesma causa.
É a mais clara e autêntica
forma de soberania do título judicial prolatado, consagrando assim a segurança
jurídica. É preservada a coisa julgada mesmo com edição de nova lei, que
regulamenta o assunto. Não podendo abalar a res
judicata. É que todo e qualquer ato que visa desconstituir uma relação,
acaba por produzir consequências atrozes aos interesses petrificados pela lei,
que reputo perfeita a sua prática.
Nesse caso, o acesso à
justiça, vai muito além da mera faculdade personificada no direito de ação dos
sujeitos de um processo. Ele visa consagrar princípios, normas inerentes a uma
efetividade na prestação jurisdicional. Não é mero respeito ao procedimento
formal previamente estabelecido em lei. Vai muito, além disso, pois, considera
o corpo jurídico que deve ser pleno, eficaz, harmônico.
Nada se pode queixar-se do
acesso a justiça, nesse sentido, concluímos que a clássica lição extraída da Odisseia
de Homero:
Vede bem como os mortais acusam os deuses!
De nós (dizem) provêm as desgraças, quando são eles,
Pela sua loucura, que sofrem mais do que deviam!
(Canto I, pág. 120, Odisseia).
É que, nas clássicas palavras de Homero, muitos dos infortúnios
acometidos aos homens, não provem de Deus. A justiça é um direito natural da
pessoa humana. Estando muito além das leis terrenas, das meras atribuições dos
magistrados. Ao Estado, foi incubido a atribuição de garantir meios para
exercê-las, mediante ajuizamento de ações que tiram a inércia do poder
judiciário.
Não podemos deixar de mencionar o caráter filosófico de nosso estudo,
pois, além de constituir um direito fundamental da pessoa humana, a justiça é
uma virtude a ser buscada diariamente. Ainda que a duras penas. A condição
humana clama por justa medida. A sociedade precisa que seus indivíduos ajam com
senso de justiça, para que todos sejam beneficiados pela pacificação social que
só a justiça pode proporcionar.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Da análise do tema
proposto, podemos compreender que a justiça é uma virtude a ser buscada
constantemente. Ninguém nasce justo ou injusto. Nesse ponto somos adepta da
ideologia rousseauniana de que o homem nasce bom, a sociedade o corrompe.
Obviamente que, em nome do livre-arbítrio cada um escolhe para si o que
considera conveniente.
Mas os fatos sociais, a
família, os costumes, a religião são fatores de suma importância na composição
daquela escolha. Não podemos furtar-nos de admitir isso. A análise da justiça
enquanto monopólio estatal nada nos revela além do que o Estado tomou para si o
poder-dever de prestá-la, mediante,
livre acesso ao Poder Judiciário (órgão estatal designado para aplicar a
justiça).
Nesse sentido, o acesso à
justiça, constitui direito fundamental da pessoa humana, não devendo ser
obstado, inviabilizado pelos agentes estatais. É faculdade de o homem buscar
solucionar seus conflitos cívico-jurídicos, mediante a prestação jurisdicional
do Estado. Cabendo a este, estabilizar as relações jurídicas em litígio, e ao
final, proferir uma Sentença, que dará razão a umas das partes.
A literatura muito tem a
dizer sobre a busca por justiça. Sócrates então, nem se fala. A grande questão
é se seríamos capazes de nos tornar justos em uma sociedade desigual, miserável
e cruel. Como não avocar para si a vingança privada em nome da nobre justiça? E
a igreja católica, o que contribui ao considerar justiça enquanto umas das
virtudes cardeais?
O grande desafio consiste
em dialogar com a interdisciplinaridade que o tema propõe. Não nos fechando
apenas aos conceitos jurídicos, de teoria geral do direito, ou nos apegando,
cegamente, aos preceitos que a literatura e a filosofia nos permitem conhecer.
Nesse sentido, acreditamos que a verdade está no meio. Ou seja, no diálogo
entre as duas concepções antagônicas.
O homem, enquanto cidadão,
pessoa, é capaz sim de praticar atos justos, seja para consigo mesmo ou com seu
semelhante. Mas para tanto, deve querer. Na medida que encontrarmos essa
consciência, não mais será necessário garantir a justiça mediante sua
prestação, pelo Poder Judiciário, pois, já teríamos aplicando, na prática, em
nossas relações cívicas.
REFERÊNCIAS:
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Manual de Direito Processual Civil. Volume
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[1]*Graduada em Direito pela
Universidade Católica Dom Bosco. Advogada atuante na área cível e pesquisadora do Grupo de Estudo Filosofia do Desenvolvimento da UCDB.
E-mail:
taveiravaleria@gmail.com



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